Comissão isenta pessoas com deficiência de pagar IPI na compra de tablets e celulares
A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou proposta que isenta as pessoas
A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou proposta que isenta as pessoas com deficiência do pagamento de do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Importação (II) na compra de computadores pessoais, smartphones, tablets, notebooks, modems e acessórios, importados sem que exista algo similar produzido no Brasil. Pelo projeto (PL 1685/15), do deputado Aelton Freitas (PR-MG), a isenção é concedida a cada dois anos.
A comissão acatou substitutivo apresentado pela relatora, deputada Zenaide Maia (PR-RN), que reuniu em seu texto dispositivos do PL 1685/15 e de seu apensado (PL 1949/15), de autoria do deputado Aureo (SD-RJ). Um desses itens constantes na proposta apensada é a isenção do Imposto de Importação, que não estava prevista no projeto original.
Pessoas com deficiência
Em seu parecer, a relatora alterou a definição das pessoas com deficiência aptas ao benefício. De acordo com Zenaide Maia, a isenção é destinada a pessoas com deficiência que tenha impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Zenaide manteve, no entanto, a atribuição da Receita Federal de verificar a adequação do requerente.
Especificações
O projeto estabelece a isenção do imposto para a compra dos seguintes produtos, baseados nas especificações da tabela Tipi (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), da Receita Federal:
• telefones celulares do tipo smartphone, que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade;
• roteadores digitais, em redes com ou sem fio;
• computadores com exclusivamente uma unidade de processamento digital, um monitor, um teclado, um mouse;
• teclado e mouse classificados, respectivamente, quando acompanharem a unidade de processamento digital;
• aparelhos de tecnologia celular para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados;
• máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento (CPU) com tela sensível ao toque de área superior a 140 cm² e inferior a 600 cm² e que não possuam função de comando remoto (tablet PC);
• unidades de processamento digital de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor inferior ou igual a 12,5 mil dólares por unidade;
• notebooks de peso inferior a 3,5Kg, com teclado alfanumérico e com tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm².
Fonte: http://www2.camara.leg.br/
