Sem noção de bom senso

Saveiros, Chevettes, S-10, Santanas e uma infinidade de modelos mostram a falta de juízo quando o assunto é som automotivo. Investimentos de milhares de Reais destinados a divertir poucos e incomodar muitos

A cena é a seguinte. Você está em casa, no oitavo andar, assistindo à TV. Do nada, os vidros das janelas começam a vibrar e o programa ao qual você assiste fica inaudível. Esta situação é comum para quem mora no centro e até mesmo em bairros mais afastados, quando, geralmente, um rapaz com idade média de 18-30 anos passa com seu bólido e, a bordo, uma boate ambulante. Nos dias mais quentes, a cena fica ainda mais deprimente. Com janelas abertas e portas de acesso ao porta-malas entreabertas desfilam num corso triste de falta de bom senso e respeito aos demais cidadãos.

O comandante da 1ª Companhia de Polícia Militar do 36º BPM, Juliano André Amaral, explica que infrações como estas estão condicionadas à representação, ou seja, elas são passíveis de ocorrência policial quando o cidadão se sentir atingido. Alguns destes carros chamam a atenção pela grande quantidade de caixas de som instaladas, havendo clara preferência pelos aparelhos de som grave – subwoofer – que ocasiona frequentemente o acionamento de alarmes dos veículos estacionados e a vibração de janelas e portas, descreve Amaral.

Ele destaca que o uso do som é livre, porém, há legislação que enquadra o volume excessivo como infração. Portanto, limites deveriam ser respeitados, assevera o comandante. Amaral cita a resolução 204 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), de outubro de 2006, no artigo 1º. A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis, medido a 7 metros de distância do veículo.

Há ainda, continua o comandante, outras leis que determinam que, havendo incômodo, qualquer pessoa pode registrar uma ocorrência e levar o acusado a pagar penalidade de multa. Inclusive, ter o equipamento apreendido, de acordo com a Lei das Contravenções Penais (artigo 42 – veja boxe), o Código de Trânsito Brasileiro (artigo 228 – veja boxe) e o Código de Posturas Éticas do Município (artigo 174 – veja boxe). Estas leis também tratam das exceções e concessões permissórias, como no caso de veículos prestadores de serviço, pontua Amaral.