Deputada Fran Somensi protocola Projeto de Lei da Farmácia Solidária
Com o apoio da Secretaria de Saúde do Estado e do Conselho Regional de Farmácia, a PL transforma o projeto original de Francis em um programa estadual de doação e descarte correto de medicamentos
Com objetivo de auxiliar no tratamento de saúde das pessoas, por meio do acesso gratuito a medicamentos, provenientes de doações de amostras grátis de consultórios médicos, da comunidade e outras instituições da sociedade civil, Fran Somensi, acompanhada da secretária estadual de saúde Arita Bergmann e dos representantes do Conselho Estadual de Farmácias Everton Borges e Zeuma Padilha protocolou na terça-feira, 26, o Projeto que trata da criação do Programa Solidare – Farmácia Solidária em todo Estado do Rio Grande do Sul.
O projeto funciona em Farroupilha há mais de três anos, e nesse período beneficiou mais de 10 mil pessoas, dispensando mais de R$ 1,3 milhões em medicamentos e destinando mais de duas toneladas ao descarte correto. A ideia de levar esse programa para outras cidades foi a principal bandeira levantada por Francis durante a campanha eleitoral de 2018.
“Posso dizer que o dia de hoje é um marco histórico no nosso mandato, pois é o pontapé inicial para honrarmos com aquilo que prometemos na nossa campanha, que é expandir a “Solidare” para todo o estado e beneficiar milhares de pessoas”, comemora Somensi.
De acordo com o projeto qualquer município do estado poderá aderir ao programa e instalar a Farmácia Solidária que funcionará da seguinte forma:
O Programa “Solidare – Farmácia Solidária” tem como atribuições:
I. Efetuar o recebimento de doações de medicamentos de pessoas físicas ou jurídicas;
II. Implantar o fluxograma de coleta, por meio de caixas coletoras lacradas e logística de transporte;
III. Planejar, desenvolver e implementar boas práticas de recebimento, armazenamento, dispensação e descarte de medicamentos;
IV. Efetuar a triagem dos medicamentos doados ao Programa, observando o rígido controle de integridade física e prazo de validade;
V. Efetuar o descarte dos medicamentos vencidos ou que tenham a sua qualidade prejudicada, observando o PGRSS (Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde) e as legislações pertinentes;
VI. Implantar sistema, preferencialmente informatizado, de registro de entrada e saída dos medicamentos recebidos em doação por princípio ativo, fabricante, validade, lote de fabricação, dados do beneficiário e outras informações exigidas por Lei, que permita a rastreabilidade dos mesmos quando necessário;
VII. Incorporação e entrada no estoque, controle de qualidade, prazo de validade devem ser tarefas desempenhadas por profissional farmacêutico, podendo ser auxiliado por voluntários, estagiários estudantes de farmácia ou áreas afins;
VIII. Efetuar a dispensação gratuita de medicamentos doados, observadas as legislações federais e estaduais;
IX. Emitir relatórios gerenciais das doações, entradas e saídas do estoque e dos descartes;
X. Organizar a estrutura administrativa, recursos humanos, materiais, equipamentos e outros recursos necessários para o funcionamento regular do Programa;
XI. Incentivar a participação da sociedade civil, organizações governamentais e não governamentais, nas ações do Programa “Solidare – Farmácia Solidária”;
XII. Manter intercâmbio com outros Municípios visando à manutenção e desenvolvimento do Programa mediante permuta de medicamentos;
XIII. Realizar campanhas institucionais de arrecadação de medicamentos junto a laboratórios, distribuidores de medicamentos, farmácias, profissionais da saúde e população em geral;
XIV. Realizar campanhas de conscientização da população sobre o uso racional de medicamentos, armazenamento correto, importância da doação ao Programa dos medicamentos em desuso antes do vencimento;
XV. Realizar campanhas de conscientização da população sobre a importância do descarte adequado de medicamentos vencidos e ou qualidade prejudicada;
XVI. Efetuar o desenvolvimento de melhorias contínuas do Programa, visando o aprimoramento do sistema e benefícios aos usuários;
XVII. Prestar assistência farmacêutica em tempo integral.