Superendividamento

A impossibilidade do consumidor, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e a vencer, sem comprometer seu

A impossibilidade do consumidor, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e a vencer, sem comprometer seu mínimo existencial, fez entrar em vigor a Lei 14.181/21, que modifica o Código de Defesa do Consumidor, trazendo regras para prevenção e tratamento para esta situação, já que conforme dados do Serasa, perto de 62,56 milhões de brasileiros estavam endividados em maio/21.
As alterações desta lei impactarão no cotidiano da sociedade, uma vez que as instituições financeiras, a partir da análise do crédito, deverão avaliar se o valor tomado não afetará uma quantia mínima da renda mensal ou comprometerá financeiramente o consumidor, frente à quitação de suas obrigações.
No que tange a este “mínimo existencial”, embora os percentuais trazidos pela lei tenham sido vetados – os quais poderão ser derrubados pelo Congresso -, tem-se a necessidade de uma análise judicial, observando o caso concreto e uma avaliação do padrão médio de subsistência, atrelado a direitos essenciais.
Igualmente, os Bancos estarão impedidos de ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito, bem como deverão proporcionar de forma clara e objetiva os custos efetivos de tal contrato.
Dentre os pontos de mudanças, elencou-se também como prática ilegal a realização de pressões e/ou assédios, para contratação de qualquer serviço, principalmente quando se tratar de pessoa idosa, analfabeta, doentes ou em vulnerabilidade.
Dentro de todas as modificações, a que mais se destaca, é a possibilidade da realização de uma “Recuperação Judicial” do Consumidor, que não se confunde com a insolvência, em que abarcarão compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito.
Acerca de tal possibilidade, o juiz poderá instaurar um processo de repactuação de dívidas, para a realização de uma audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, no qual o consumidor apresentará uma proposta de pagamento, preservando o mínimo existencial.
É importante ressaltar, que, no entanto, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano de pagamento compulsório (obrigatório para todos).
Apesar da lei deixe alguns pontos em aberto, o que gera questionamentos de como se fará na prática, tem-se, uma grande evolução quanto à proteção aos interesses do consumidor e uma importante reformulação de como se opera a tomada de valores no mercado.